STF decide que recreio e intervalos entre aulas integram jornada dos professores

Plenário conclui que docentes ficam à disposição do empregador nesses períodos, mas admite exceções quando comprovadas atividades exclusivamente pessoais

SINPROFE – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (13), que o recreio escolar e os intervalos entre aulas devem integrar a jornada de trabalho dos professores e, portanto, ser remunerados. A decisão encerra o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), e consolida o entendimento de que, como regra geral, esses períodos configuram tempo à disposição do empregador.

A maioria acompanhou o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou legítimo o cômputo do intervalo na jornada, mas afastou a presunção absoluta adotada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Supremo estabeleceu que o professor não deve ter o recreio contabilizado apenas quando demonstrado, pelo empregador, que nesse período o docente se dedicou a atividade estritamente pessoal. Gilmar Mendes frisou que a prova dessa exceção cabe às instituições de ensino, e não ao trabalhador.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino destacou que o recreio e os intervalos de aula não são meros períodos ociosos, mas etapas integradas ao processo pedagógico, nas quais o professor permanece em regime de dedicação exclusiva, executando tarefas ou aguardando ordens decorrentes da própria dinâmica escolar. Para Dino, essa condição decorre da lei, e não apenas de determinações administrativas. O ministro Nunes Marques acrescentou que a experiência cotidiana demonstra ser mais provável que o professor seja demandado durante o intervalo do que o contrário.

O colegiado também acolheu a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos a partir de agora, preservando situações passadas e impedindo a devolução de valores recebidos de boa-fé.

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele considerava que as decisões questionadas estavam plenamente alinhadas aos preceitos constitucionais que valorizam o trabalho e asseguram proteção ao trabalhador. Na sua avaliação, o professor permanece submetido ao poder de direção da instituição mesmo no curto intervalo entre as aulas, seja para atender estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o presidente, entendendo que a jurisprudência do TST afirma direitos historicamente reconhecidos aos docentes, admitindo o afastamento do cômputo apenas mediante prova judicial de prática pessoal no período.

Como começou o julgamento

A análise da ADPF 1058 teve início na véspera, quarta-feira (12), quando Gilmar Mendes expôs sua visão crítica sobre a presunção absoluta adotada pelo TST. Ele avaliou que o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho criava uma regra rígida, sem previsão legal e sem considerar particularidades da realidade, como intervalos mais longos que permitem a prática de atividades pessoais.

Gilmar sustentou que, embora o recreio e o intervalo entre aulas constituam, em regra, tempo à disposição do empregador, essa regra não poderia ignorar situações diversas. Ele reafirmou que exceções são possíveis, desde que comprovadas pelo empregador — e não presumidas em desfavor do docente.

Na ocasião, o presidente Edson Fachin abriu divergência e defendeu o reconhecimento integral da jurisprudência do TST, citando os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da justiça social. Fachin afirmou que o professor não dispõe livremente de seu tempo no intervalo, permanecendo submetido à “dinâmica institucional” e às necessidades pedagógicas imediatas. Cármen Lúcia endossou esse entendimento.

O contexto de 2024: suspensão nacional das ações

O debate no STF foi moldado por uma decisão anterior, tomada em março de 2024, quando o próprio relator suspendeu todas as ações em curso na Justiça do Trabalho relacionadas ao tema. À época, Gilmar Mendes considerou que a tese aplicada pelo TST — que incluía automaticamente o recreio na jornada — violava os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da autonomia da vontade coletiva.

O ministro observou que a CLT já prevê, de forma expressa, quais intervalos integram a jornada de trabalho, e que os professores não estão entre as categorias abrangidas por essas hipóteses. Também lembrou que uma alteração legislativa de 2017 explicitou que o professor pode lecionar mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que respeitada a jornada semanal e assegurado o intervalo para refeição, o qual não é contabilizado como tempo de serviço.

Gilmar Mendes registrou ainda que o recreio, em tese, se enquadra na categoria de intervalo intrajornada, que não integra a jornada de trabalho. Ressaltou também a preocupação com o elevado número de ações relacionadas ao assunto e com o impacto financeiro e organizacional que decisões do TST poderiam causar às instituições de ensino.

A liminar de 2024, posteriormente levada ao Plenário, serviu de base para o julgamento agora concluído.


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